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PROCURAÇÃO E  SUBSTABELECIMENTO

O que é uma procuração?
Uma procuração é um documento que permite que uma pessoa escolha outra de sua confiança (procurador) para agir em seu nome em situações em que ela não pode estar presente.

Para atos importantes e formais, como a venda de imóveis, casamentos, divórcios e inventários, a lei exige que a procuração seja feita por escritura pública em cartório. No entanto, para atos em que a escritura pública não é exigida por lei, você pode usar uma procuração particular com firma reconhecida em cartório.

É importante observar que as procurações relacionadas a questões previdenciárias no estado de São Paulo são feitas de forma gratuita em cartórios.

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Documentos Necessários para fazer uma procuração em Cartório

Para pessoas físicas:
Você precisa apresentar seus documentos pessoais originais, como RG, CPF e certidão de casamento.
Também deve fornecer os dados pessoais do procurador, incluindo nome, RG, CPF, estado

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Para pessoas jurídicas:
É necessário apresentar o contrato social e suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ da empresa.
Além disso, o representante que assinará o documento deve fornecer seu RG e CPF originais.
Se a procuração estiver relacionada a imóveis, é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

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O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?

Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

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Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1° Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2° Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3° Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4° Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

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